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38 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — No artigo 4.º, n.º 5, onde se diz «de âmbito local igual ou superior a 50%», deve suprimir-se a palavra «igual», passando a redacção a ser a seguinte:

«5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50% dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.»

3 — No artigo 28.º, n.º 2, há um erro de remissão, pelo que as referências aos artigos 69.º e 70.º devem ser substituídas por referências aos artigos 68.º e 71.º, passando a redacção a ser a seguinte:

«2 — As licenças e autorizações podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos no artigo 68.º e revogadas de acordo com o previsto no artigo 71.º.»

4 — No artigo 48.º, n.º 2, deve incluir-se menção expressa à Rádio e Televisão de Portugal, SA, como a concessionária do serviço público, ficando a redacção a ser a seguinte:

«2 — A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 15 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.»

Proposta de aditamento

Artigo 4.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva do sector privado ou cooperativo pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50% dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência.
5 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50% dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.
6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… )

Proposta de aditamento

Artigo 11.º (…) 1 — (… )