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33 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

a) De € 1250 a € 12 500, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 24.º, na alínea g) do n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 80.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 62.º; b) De € 3000 a € 30 000, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, nos artigos 42.º e 43.º e no n.º 2 do artigo 47.º; c) De € 3750 a € 25 000, a inobservância do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 33.º, no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, nos n.os 2 a 7 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 55.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º, no artigo 63.º, o exercício da actividade de rádio antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 54.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 60.º; d) De € 10 000 a € 100 000, a inobservância do disposto no artigo 3.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º, nos artigos 10.º e 11.º, no n.º 4 do artigo 13.º, nos artigos 15.º, 16.º e 25.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º, nos artigos 35.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 3 do artigo 76.º, a cessão de serviço de programas que não cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 9 e 10 do artigo 4.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º, bem como a permissão, pelo titular da licença ou autorização, da exploração do serviço de programas por terceiros.

2 — Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior são reduzidos para um terço.
3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 70.º Sanções acessórias

1 — As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 artigo anterior podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização do serviço de programas em que a infracção foi cometida por período não superior a 30 dias.
2 — A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, punida nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas nas quais se verificou a prática da infracção por período não superior a 30 dias, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicam as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 — A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 54.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 — A aplicação de coima pela violação do disposto nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e nos artigos 35.º a 37.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 — A prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior através de serviço de programas que tenha sido objecto da aplicação de duas medidas de suspensão da licença ou autorização nos três anos anteriores à prática do acto ilícito dá lugar à revogação da licença ou autorização.
6 — O recurso contencioso da aplicação de sanções acessórias tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 71.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 — Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena: