O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das normas legais violadas; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.

2 — O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos.

Artigo 76.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
2 — A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
3 — Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

Artigo 77.º Competência e procedimentos sancionatórios

1 — Compete à ERC a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu Presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
2 — Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.

Artigo 78.º Produto das coimas

A receita das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a ERC.

Secção II Disposições especiais de processo

Artigo 79.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de rádio rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 80.º Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador de rádio tenha a sua sede ou representação permanente.