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32 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 — Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
4 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
5 — Os técnicos ao serviço dos operadores de rádio não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 66.º Actividade ilegal de rádio

1 — Quem exercer a actividade de rádio sem a correspondente habilitação é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 320 dias.
2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de rádio, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 — O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:

a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada; b) Incumprimento da decisão de revogação da licença.

Artigo 67.º Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º; b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 82.º; c) Não cumprir as deliberações da ERC relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 68.º Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 — Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas radiofónicos ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de rádio, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador de rádio.
3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 69.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima: