O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Capítulo V Direitos de antena, de réplica política, de resposta e rectificação

Secção I Disposição comum

Artigo 52.º Contagem dos tempos de emissão

Os operadores de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Secção II Direito de antena

Artigo 53.º Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas assembleias legislativas das regiões autónomas, acrescidos de 15 segundos por cada Deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas assembleias legislativas das regiões autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 15 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) 60 minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e 60 minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade; d) 10 minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 — No caso das regiões autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as assembleias legislativas regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva região.
5 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
6 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
7 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à ERC.

Artigo 54.º Limitação ao direito de antena

1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.