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29 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — O direito de antena é intransmissível.

Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de âmbito nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 48 horas antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais prégravados entregues até 24 horas antes da emissão do programa.
3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 56.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 57.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.

Secção III Direito de réplica política

Artigo 58.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de rádio e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
6 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às regiões autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas assembleias legislativas regionais que não façam parte dos respectivos governos regionais.

Secção IV Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 59.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas radiofónicos qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.