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43 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Proposta de alteração n.º 7

Onde se lê:

Artigo 11.º Parcerias de serviços de programas

1 – Os serviços de programas de âmbito local ou regional podem transmitir em cadeia a programação de outros serviços de programas com a mesma tipologia.

(… )

Deve ler-se:

1 – Os serviços de programas de âmbito local ou regional podem transmitir em cadeia a programação de outros serviços de programas (eliminar «com a mesma tipologia»)

(… )

Proposta de alteração n.º 8

Onde se lê:

Artigo 13.º Incentivos públicos

1 – (… ) 2 – As regiões autónomas e os municípios podem estabelecer formas de apoio à actividade de rádio de âmbito local nas áreas territoriais respectivas.
3 – A atribuição dos incentivos e dos apoios previstos nos números anteriores obedece, sob pena de nulidade, aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade.
4 – A concessão de apoios à actividade de rádio pelos municípios está sujeita a aprovação por maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais.

Deve ler-se:

1 – (… ) 2 – (eliminar n.º 2 deste artigo) 3 – A atribuição dos incentivos e dos apoios previstos no número anterior obedece, sob pena de nulidade, aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade.
4 – (eliminar n.º 4 deste artigo)

Proposta de alteração n.º 9

Onde se lê:

Capítulo II Acesso à actividade

Artigo 15.º Requisitos dos operadores

(… )