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44 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

4 – A actividade de rádio em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) apenas pode ser exercida pela concessionária do serviço público de rádio, sem prejuízo da sua prossecução por outros operadores legalmente habilitados para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei.

Deve ler-se:

(… )

4 – (eliminar n.º 4 deste artigo)

Proposta de alteração n.º 10

Onde se lê:

Artigo 16.º Restrições

1 – A actividade de rádio não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de rádio não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.

Deve ler-se:

1 – A actividade de rádio não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e do cabo e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica (aditamento de «e do cabo») 2 – A actividade de rádio não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e do cabo e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica (eliminar «Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º») (aditamento de «e do cabo»)

Proposta de alteração n.º 11

Onde se lê:

Artigo 17.º Modalidades de acesso

(… )

4 – A difusão de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou, quando utilize espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de