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47 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

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3 – A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo das emissões é da competência do operador de rádio (eliminar «ouvido o conselho de redacção») (eliminação do n.º 4 deste artigo)

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5 – Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial (eliminar «estando vedado ao operador de rádio interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação»)

Proposta de alteração n.º 16

Onde se lê:

Artigo 35.º Serviços noticiosos

Os operadores de rádio que forneçam serviços de programas generalistas devem produzir, e neles difundir, diariamente, pelo menos três serviços noticiosos.

Deve ler-se:

1 – Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, serviços noticiosos regulares.
2 – Os serviços de programas referidos no número anterior devem produzir e neles difundir, diariamente, pelo menos três serviços noticiosos, entre as 7 e as 24 horas.

Proposta de alteração n.º 17

Onde se lê:

Artigo 36.º Qualificação profissional

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2 – Nos serviços de programas de âmbito local, as funções de redacção e os serviços noticiosos podem também ser assegurados por colaboradores da área informativa devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, desde que os trabalhos por si produzidos não ultrapassem metade do tempo diário de emissão dedicado à informação.

Deve ler-se:

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2 – Nos serviços de programas de âmbito local, as funções de redacção e os serviços noticiosos podem também ser assegurados por colaboradores da área informativa devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril.