O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 — (…) 2 — (…) 3- — A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias actualizações:

a) A discriminação das percentagens de participação dos respectivos titulares e detentores, com indicação de toda a cadeia de propriedade, incluindo também a identidade do ultimate beneficiary owner; b) (…); c) (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 32.º Obrigações gerais dos operadores de rádio

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As entidades que detenham, directa ou indirectamente, mais do que duas licenças ou autorizações de serviços de programas de radiodifusão devem assegurar, em pelo menos metade, a existência de serviços informativos, predominantemente vocacionados para a sua área geográfica de cobertura.
6 — Os serviços noticiosos previstos no número anterior, quando prestados em emissões de âmbito local ou regional, são obrigatoriamente produzidos e transmitidos a partir de instalações localizadas na circunscrição geográfica respectiva, dotadas de autonomia editorial.

Artigo 33.º Responsabilidade e autonomia editorial

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminado)

Artigo 33.º (…) 1 — (…) 2 — Cada serviço de programas que inclua programação informativa deve ter u director de informação.
3 — A designação e a demissão do responsável pelo director de informação é da competência do operador de raio, ouvido o conselho de redacção.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminado)