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56 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Proposta de alteração

Artigo 35.º (…) 1 — (… ) 2 — Os serviços noticiosos referidos no número anterior devem conter informação predominantemente respeitante à área geográfica para a qual estiver licenciada a estação e ser obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas.

Proposta de alteração

Artigo 36.º (…) 1 — (… ) 2 — Para os serviços noticiosos em serviços de programas de radiodifusão de âmbito local podem contribuir com criações jornalísticas colaboradores da área informativa titulares de cartão próprio nos termos do Estatuto do Jornalista e do Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista, desde que os trabalhos por si produzidos não ultrapassem um terço do tempo diário de emissão dedicado à informação.

Proposta de alteração

Artigo 39.º (…) 1 — (… ) 2 — Os operadores de rádio devem enviar às entidades dos autores, produtores e artistas, quando por estas solicitado com a devida antecedência, a lista mensal das obras e fonogramas difundidos nos respectivos serviços de programas, indicando, designadamente, o título da obra, o intérprete ou intérpretes, e, sempre que aplicável, o respectivo produtor e a data da emissão.

Artigo 39.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os operadores de rádio deverão obter, previamente, autorização para a transmissão de obras e prestações protegidas por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos, sem prejuízo do disposto quanto às utilizações livres.

Proposta de alteração

Artigo 41.° Difusão de música portuguesa

1 — A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.
2 — (…)