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51 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Os Deputados do PSD: Agostinho Branquinho — Carla Rodrigues — Nuno Encarnação.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 8.º Tipologia dos serviços de programas radiofónicos

1 — (…) 2 — Consideram-se generalistas os serviços de programas que apresentem um modelo de programação diversificado e dirigido à globalidade do público, assegurando o direito à informação.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 16.º Restrições 1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de rádio não pode ser exercida pelo Estado, institutos públicos e sector empresarial do Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.

Artigo 26.º Observância do projecto licenciado ou autorizado 1 — (…) 2 — A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer:

a) (eliminado) a) (antiga alínea b) Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.

3 — O pedido para a modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica e de mercado, assim como as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 — A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido.
5 — A modificação dos projectos licenciados ou autorizados pode abranger a alteração da respectiva classificação quanto ao conteúdo da programação.
6 — Os operadores de rádio com serviços de programas autorizados podem ainda solicitar a alteração da respectiva classificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos nos números anteriores.

Artigo 30.º Limites à liberdade de programação 1 — (…) 2 — Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, ou pela orientação sexual ou pela deficiência.
3 — (…) A Deputada do CDS-PP, Cecília Meireles.