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55 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

2 — A emissão em cadeia prevista no número anterior não pode exceder dois serviços de programas de âmbito regional ou quatro de âmbito local no continente, a que podem acrescer um em cada região autónoma, nem exceder quatro horas em cada dia.
3 — A associação de serviços e programas estabelecida nos termos do presente artigo deve ser identificada em antena sob a mesma designação, mediante a menção expressa ao seu carácter partilhado, a identificação dos operadores integrantes da cadeia e a identificação do operador responsável pela realização e condução de cada uma das emissões.

Proposta de alteração

Artigo 11.º (…) 1 — (… ) 2 — Os serviços de programas de âmbito local que integrem uma cadeia nos termos do presente artigo devem transmitir um mínimo de 12 horas de programação própria, das quais 10 a emitir entre as sete e as 24 horas.
3 — (… )

Proposta de alteração

Artigo 12.º (… )

(… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Contribuir para a produção e difusão de uma programação, incluindo informativa, destinada especificamente à audiência da respectiva área de cobertura e reflectindo a sua realidade e as suas realizações de carácter social, politico, cultural, científico e económico.

Proposta de alteração

Artigo 26.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — As entidades que detenham, directa ou indirectamente, mais do que duas licenças ou autorizações de serviços de programas de radiodifusão devem assegurar que pelo menos metade é constituída por serviços de programas generalistas ou temáticos informativos.
7 — (n.º 6 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª))