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41 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

1 – (… ) 2 – As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da ERC, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 – (… ) 4 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva de direito privado pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50% dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência.
5 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local igual ou superior a 50% dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.
6 – A alteração de domínio dos operadores que prosseguem a actividade de rádio mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a autorização da ERC.

(… )

Deve ler-se:

1 – (… ) 2 – As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da ERC, o qual é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião (eliminar «só») 3 – (… ) 4 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva de direito privado pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada superior a 50% dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência (eliminar «igual ou») 5 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50% dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas (eliminar «igual ou») 6 – A alteração de domínio dos operadores que prosseguem a actividade de rádio mediante licença só pode ocorrer um ano após a atribuição original da licença, a modificação do projecto aprovado ou a última renovação, e está sujeita a autorização da ERC.

Proposta de alteração n.º 4

Onde se lê:

Artigo 5.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV.

Deve ler-se:

(eliminar artigo)