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36 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010
d) A realização da audiência de inquirição das testemunhas, da apreciação de toda a prova apresentada pelo requerente e alegações; e) A decisão da matéria de facto; f) A prolação de decisão de mérito.
(2) Não se questiona a relevância dos serviços públicos essenciais elencados no Projecto de Lei. A salvaguarda de tais direitos decorre, aliás, do estabelecido na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) e da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger os cidadãos de serviços públicos essenciais.
(3) No entanto, salvo melhor entendimento, o prazo ora proposto [que nesse projecto era de dois dias úteis] para decisão, suscita-nos sérias reservas da efectiva possibilidade do seu cumprimento. A decisão em sede de procedimento cautelar só poderia cumprir tal prazo se expressamente se estabelecessem excepções às regras gerais que caracterizam os procedimentos cautelares, designadamente que com o requerimento inicial deveria ser junta toda a prova, excluindo-se a possibilidade de uso de prova testemunhal, recaindo a decisão do juiz exclusivamente nos elementos trazidos pelo requerente, bem assim estabelecendo-se que nestas circunstâncias a decisão seria proferida previamente à citação do(a) requerido(a).
(4) A este propósito, importa considerar que em sede direito comparado apenas é do nosso conhecimento que na Espanha existe um formalismo especial de natureza semelhante, estabelecido no artigo 733.º, n.º 2, da Ley de Enjuiciamento Civil [correspondente ao CPC português], no qual se prevê que, a pedido do requerente e quando concorram razões de urgência que possam comprometer a utilidade do decretamento de medidas provisórias, o Tribunal possa decretar tais medidas sem audição do requerido, mas fixando-se um prazo máximo de cinco dias. De qualquer modo, a mesma Lei permite (artigo 746.º) — desde que o Tribunal assim o aceite — que o requerido possa prestar caução em substituição de tais medidas urgentes.
(5) Por conseguinte — assinalou-se no aludido Parecer —, embora seja aceitável a previsão de normas especificas para os procedimentos cautelares que versem sobre serviços públicos essenciais, é insuficiente que para estes se reduza o prazo de prolação de decisão, sendo de difícil cumprimento o prazo proposto (dois dias úteis). Ainda que fosse estabelecido um regime semelhante ao que vigora em Espanha (prazo de cinco dias), seria ainda necessário prever um formalismo distinto