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34 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

Anexo 2

Ref.ª: Proc. n.º 09-1192/D - Gabinete de Apoio Assunto: Projecto de Lei n.º 426/XI/2.ª (PCP) 1. Objecto Pelo Exmo. Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia da Assembleia da República, foi remetido ao Conselho Superior da Magistratura, o Projecto de Lei n.º 426/XI/2.º (PCP) que determina um prazo máximo de 5 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (61.ª alteração ao Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961), solicitando a emissão de parecer.
2. Enquadramento O Projecto de Lei em apreço visa proceder à alteração do artigo 382.s do Código de Processo Civil, a saber, que os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais sejam decididos em Primeira Instância, num prazo máximo de cinco aias úteis. Tais serviços públicos essenciais seriam o serviço de fornecimento de água, o serviço de fornecimento de energia eléctrica, o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, os serviços de comunicações electrónicas, os serviços postais, Consultar Diário Original