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31 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

O artigo 3.º prevê as modalidades de acção para defesa dos utentes consumidores. Nomeadamente a ―legitimação para agir‖.
Na sequência desta lei, ainda em 1998, junto do Ministério das Actividades Produtivas, foi constituído o ―Conselho Nacional dos Consumidores e Utentes‖34, ao qual pertencem inúmeras associações de consumidores, tais como Adusbef, Altroconsumo, ACU, ADOC, Cittadinanzattiva, Codacons, Unione Nazionale Consumatori e Adiconsum.
Entre as acções mais difusas em que se empenham as associações a favor dos utentes, temos os contratos de compra e venda, as denominadas ―cláusulas vexatórias‖, o direito á saõde e habitação, a luta contra a poluição e a defesa do ambiente, o aumento injustificado dos preços e o ―mau serviço‖ nas telecomunicações e nos transportes.
Para um maior detalhe veja-se no sítio do Conselho Nacional, a ligação ao Código do Consumo35, actualizado com as õltimas novidades, desde a ―class action‖ á disciplina das práticas comerciais incorrectas e às disposições sobre as vendas à distância de serviços financeiros (ver nomeadamente artigos 33.º a 37.º).
Efectivamente neste Código, para a questão das medidas cautelares a interpor em defesa da prestação dos serviços públicos essenciais há a reter a normativa constante do Título II — Acesso à justiça — Artigos 139.º e seguintes.
Quanto à matéria prevista nesta iniciativa, procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (alteração ao Código do Processo Civil), a mesma é regulada nos artigos 669-bis e seguintes36 do Codice di procedura civile.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apenas apurámos a existência de uma iniciativa pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que também promove uma alteração ao Código de Processo Civil: — Projecto de Lei n.º 356/XI (CDS-PP) — Altera o Código de Processo Civil, isentando de despacho prévio as certidões que se destinam a comprovar determinados factos ou estados pessoais Não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito de associações de defesa dos direitos dos consumidores.
34 http://www.tuttoconsumatori.it/ 35 http://www.tuttoconsumatori.it/cncu/normative/codice_consumo_agg_2008.pdf 36 http://www.altalex.com/index.php?idnot=33746 Consultar Diário Original