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27 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 22 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei 426/XI/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, pretende altar o Código do Processo Civil no sentido de fixar em cinco dias úteis o prazo máximo para a decisão de procedimentos cautelares referentes a serviços públicos essenciais.
Como motivação subjacente à iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP refere o alerta recebido de exemplos de cortes no fornecimento desses serviços públicos essenciais, e de espera superior a 90 dias para a reposição de ligações, entendendo que se justifica uma alteração legislativa que obrigue a uma decisão mais célere.
Actualmente, de acordo com o n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil, para decisão dos procedimentos cautelares instaurados perante o tribunal, está estabelecido o ―(… ) prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias‖.
Considerando a inadequação dos prazos nos casos de bens desta natureza, o Grupo Parlamentar do PCP propõe o aditamento de quatro números ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, referente à urgência do procedimento cautelar: O n.º 3, estabelecendo que os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais, devem ser decididos em 1.ª instância no prazo máximo de 5 dias úteis; O n.º 4, listando os serviços considerados como serviços públicos essenciais. O n.º 5, excluindo do uso de prova testemunhal os casos previstos no n.º 3. O n.º 6, quanto ao decretar, pelo juiz, do procedimento cautelar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada e foi admitida em 29 de Setembro de 2010. Foi anunciada em 1 de Outubro de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas Consultar Diário Original