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22 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

5- (…) 6- (…) 7- Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no n.º 5, se estiverem em causa eleições para a assembleia municipal e para a câmara municipal, e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal.
8- A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9- A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega dos requerimentos referidos nos n.os 6 e 8, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10- Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega dos requerimentos previstos nos n.os 6 e 8, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
11- O mandatário financeiro é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que devem ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1 do artigo 27.º.

Artigo 18.º (…) 1 – (…) 2- (…) 3 – (…) 4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5 – O eventual excedente proveniente de acções de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado. Artigo 21.º […] 1- Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral.
2- O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3- (…) 4- No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, os grupos de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 22.º […] 1- (…) 2- Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, o primeiro candidato de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante se trate de eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu ou para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou para as autarquias locais, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.