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17 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

Artigo 3.º Disposição transitória

1 — A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pela presente lei são reduzidas em 10% até 31 de Dezembro de 2013.
2 — As referências feitas na actual redacção da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
3 — O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; b) O artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

As regras introduzidas pela presente lei para cálculo dos montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos políticos e dos grupos parlamentares entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Propostas de Alteração

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 17.º […] 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — A subvenção é de valor total equivalente a: a) 13 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 6500 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 2750 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.