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19 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

Proposta de substituição apresentada pelo PSD

Artigo único Redução de 10% das subvenções

Os montantes actualmente em vigor das subvenções públicas do financiamento dos partidos políticos, dos grupos parlamentares e das campanhas eleitorais, bem como dos limites das despesas de campanhas eleitorais, são reduzidos em 10% até 31 de Dezembro de 2013

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2010.

O Deputado do PSD, Luís Montenegro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (Receitas próprias)

1 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (… ) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 2 – As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, para cada um dos tipos de receita previstos no número anterior, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 – (…) 4 – (…) Artigo 5.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)