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24 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

2- As referências feitas na actual redacção da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
3- O previsto no número anterior, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos a partir do ano em que o montante do indexante de apoios sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2010.
4- Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos grupos parlamentares mantêm o valor de 2010.
5- O disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.
6- É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

Palácio de S. Bento, 13 de Outubro de 2010.
O Deputado do PS, Ricardo Rodrigues.

Declaração do BE

O BE apresentou o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) com o objectivo da redução das subvenções públicas e dos limites máximos nos gastos das campanhas eleitorais.
Aceitámos adiar o agendamento deste projecto de lei para permitir que outros Grupos Parlamentares apresentassem os seus próprios projectos, não obstante termos tornado claro que pretendíamos que a redução nas subvenções e nos limites das campanhas tivessem incidência já na próxima eleição para Presidente da República.
Tratamos agora de um texto de substituição ao projecto de lei do Bloco aprovado em Plenário na generalidade, que consubstancia a proposta do PS e do PSD de redução em apenas 10% das subvenções e dos limites de gastos nas campanhas, bem como do financiamento público dos partidos, muito aquém da proposta do Bloco.
Rejeitamos esse texto de substituição naquilo que lhe é essencial. Reprovamos o tímido corte, absolutamente insuficiente e meramente transitório, nas subvenções e nos limites da despesa nas campanhas eleitorais. Servirá, apenas, para manter gastos desmesurados dos partidos que usam e abusam da políticaespectáculo nas campanhas.
Aliás, são os candidatos a Presidente da República que se adiantam à Assembleia da República e se propõem a um corte para metade nas suas despesas de campanha, tal como consta no projecto de lei do Bloco.
Por outro lado, não podemos acompanhar alterações que cairiam no âmbito de um veto presidencial anunciado e que, dessa forma, colocariam em causa o objectivo da firme redução das subvenções e dos limites de gastos nas campanhas.
O Bloco cumpriu o seu compromisso eleitoral e propôs um corte de 40 milhões de euros nas subvenções para as campanhas do próximo ciclo eleitoral e a diminuição em 50% dos limites nos respectivos gastos partidários. Não aderimos a consensos que desvirtuam o PL apresentado pelo Bloco, nem pactuamos com cortes que se ficam por pouco mais do que a retórica da diminuição dos gastos nas campanhas.

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