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23 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

3- Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.

Artigo 26.º (…) 1- (…) 2- O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3- Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4- O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Artigo 27.º (…) 1- No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2- (…) 3- (…) 4- (…) 5- (…) 6- (…) »

Artigo 2.º Aditamento à Lei 19/2003, de 20 de Junho

É aditado o artigo 14-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. «Artigo 14.º-A Número de identificação fiscal

1- Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2- Dispõem, igualmente, de número de identificação fiscal próprio: a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.
3- O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.»

Artigo 3.º Disposição transitória 1 – A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pela presente lei são reduzidas em 10% até 31 de Dezembro de 2013.