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28 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

e que importa ter presentes, designadamente no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. O título deste projecto de lei que pretende alterar o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, já se encontra em conformidade com o previsto na lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, da mesma lei formulário deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa, não se mostrará necessário promover a republicação do Código de Processo Civil.
Não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se-lhe o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê: ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (…) no 5.º dia após a publicação‖. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes1 Enquadramento legal nacional e antecedentes É tarefa do Estado prover à satisfação de necessidades essenciais e contribuir para o bem-estar e a qualidade de vida de todos. O cumprimento deste imperativo constitucional requer que o Estado se não desinteresse do modo como ele é conseguido e, designadamente, dos termos e condições em que os bens são fornecidos e os serviços prestados.
No desenvolvimento do preceito constitucional foi aprovada a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho2 que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/963, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro4, pela Lei n.º Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro5 e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril6. Consultar versão consolidada7.
Consideram-se incluídos no âmbito da referida lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.
No sentido de proteger o utente dos seus direitos foi aprovada a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho8 e 9 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro10 (que a republica) e n.º 24/2008, de 2 de Junho11 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços 1 É redundante referir nesta parte da NT o objectivo da iniciativa, que deve vir na parte I. Nesta parte deve ser referida a legislação em vigor e a eventual necessidade de regulação posterior. A escolha dos países a analisar em matéria de direito comparado deve ser articulada com o proponente da iniciativa e/ou com o relator do parecer, sempre que tal seja possível. A análise de direito comparado deve corresponder, concretamente, ao objecto da iniciativa.
2 http://dre.pt/pdf1s/1996/07/176A00/21842189.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/263A00/40104010.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1996/11/274A02/00060031.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/289A00/68466849.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/083A00/22802283.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_426_XI/Portugal_1.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1996/07/172A00/21082109.pdf 9 A partir de 11 de Fevereiro de 2004, através da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o serviço de telefone ficou excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
10 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10500/0309203092.pdf Consultar Diário Original