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29 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

públicos essenciais. Nos termos do seu artigo 1.º12 os serviços públicos abrangidos são os seguintes: i) Serviço de fornecimento de água; ii) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; iii) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; iv) Serviço de comunicações electrónicas; v) Serviços postais; vi) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; vii) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. O actual Código de Processo Civil (CPC)13 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129 de 28 de Dezembro de 196114 sendo objecto de diversas alterações. No artigo 382.º15 do CPC, preceito que define a natureza urgente dos procedimentos cautelares, o seu n.º 1 dispõe que os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente; impõe ao Tribunal que a decisão seja proferida no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, no prazo de 15 dias (cfr. n.º 2).
Os prazos estabelecidos são processuais, contando-se para o efeito o sábado, domingo e feriados, pelo que, quando o requerido não seja citado, o prazo de quinze dias corresponde a cerca de dez dias úteis.
De acordo com o Dr. Abílio Neto16, a rigorosa observância do prazo máximo para a decisão dos procedimentos cautelares, fixados no n.º 2 do artigo 382.º do CPC, pressupõe uma gestão do andamento do processo de tal modo exigente quer para as partes, quer para o tribunal, que, na prática, dificilmente se tornará exequível.
Daí que, na revisão do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (1ª parte17) e (2ª parte18), levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro19, o legislador tenha revogado o n.º 3 deste artigo, na redacção daquele primeiro diploma, que obrigava o juiz a comunicar ao Presidente da respectiva Relação os casos em que se mostrasse excedido o prazo máximo referido no n.º 2 e a justificar a demora na decisão, tanto mais que é ao órgão de gestão da magistratura judicial — e não ao Presidente da relação respectiva — que incumbe a verificação do incumprimento de prazos e a análise das justificações apresentadas.
Refere também que as providências cautelares têm por finalidade evitar o periculum in mora, visando objectar a que o decurso na definição do caso na acção principal já proposta ou a propor cause lesão grave ou irreparável ao direito do requerente. Os procedimentos cautelares revestem carácter urgente (n.º 1 do artigo 382.º), não podendo suspender-se os respectivos prazos durante o período de férias judiciais.
Quanto aos prazos estabelecidos no n.º 2 do referido artigo, e segundo o Dr. Abílio Neto, o carácter de urgência atribuído por lei aos procedimentos cautelares implica a não suspensão dos prazos para a prática de actos durante as férias judiciais. A apresentação das alegações de recurso num procedimento cautelar é um acto praticado em processo que a lei define como urgente, logo tramita em férias, não valendo aí a regra geral de suspensão dos prazos (Acórdão do STJ, de 3.6.2008: Proc. 08A187320).21 Por último acrescenta que o Acórdão n.º 460/200322 do Tribunal Constitucional, não julgou inconstitucional a norma do artigo 382.º, n.º 2 do CPC, interpretada no sentido de o prazo nele previsto ser de qualificar como meramente ordenador ou disciplinador do processo.23 Recorde-se que sobre a matéria do Projecto de Lei em análise, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na anterior sessão legislativa o Projecto de Lei n.º 305/XI/1ª24 (Determina um prazo máximo de 2 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais), sendo discutido conjuntamente 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_426_XI/Portugal_2.doc 13 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpcivil.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1961/12/29901/17831962.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_426_XI/Portugal_1.doc 16 In: NETO, Abílio — Código de Processo Civil Anotado — 22ª edição, Ediforum, 2009, pag.558 17 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/285A01/00020138.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/285A01/01390269.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1996/09/223A00/33363367.pdf 20http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/68eb98d7e9d8d0f08025745e00480240?OpenDocument&Highlight=0,Pr
ocesso,08A1873 21 In: NETO, Abílio — Código de Processo Civil Anotado — 22ª edição, Ediforum, 2009, pag.559 22 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030460.html 23 In: NETO, Abílio — Código de Processo Civil Anotado — 22.ª edição, Ediforum, 2009, pag.559 24http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
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