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18 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

5 — Nas eleições para as Autarquias Locais, a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
6 — (…) 7 — (…). Artigo 18.º […] 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — Não se consideram para efeitos de atribuição da subvenção as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.
6 — (antigo 5.º) - Eliminado.

Artigo 20.º […] 1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores: a) 7500 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1750 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 45 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 75 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; d) 200 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores: a) 675 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 225 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 75 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Assembleia da República, 9 de Novembro de 2010.
O Deputado do CDS-Partido Popular, João Pinho de Almeida.