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16 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, grupos de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 26.º […] 1 — (… ) 2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3 — Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4 — O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Artigo 27.º […] 1 — No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente Lei.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )‖

Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)

É aditado o artigo 14.º-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

―Artigo 14.º-A (Número de identificação fiscal)

1 — Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 — Dispõem de número de identificação fiscal próprio: a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.

3 — O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.‖