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11 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

unanimidade2;

 Artigo 3.º (preambular) – norma de entrada em vigor constante do PJL 317/XI (1.ª) –  Retirado pelo proponente;

 Artigo 4.º (preambular)3  Proposta de aditamento de um artigo 4.º preambular, revogando expressamente o n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e o artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho [LOFAR] – aprovado por unanimidade;

 Artigo 5.º (preambular) – disposição transitória, proposta oralmente, por todos os grupos parlamentares, com a seguinte redacção:

―Entrada em vigor As regras introduzidas pela presente lei para cálculo dos montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos políticos e dos grupos parlamentares entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.‖ – Aprovado por unanimidade.

O Sr. Deputado Pedro Soares (BE) apresentou uma declaração de voto relativa a todas as votações, por escrito, que se anexa.
Em declaração de voto com o mesmo âmbito, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) afirmou que o seu grupo parlamentar interveio neste processo legislativo – tendo mesmo apresentado um Projecto de Lei que foi aprovado na generalidade – com dois objectivos essenciais: o de repor as verbas subvencionadas às campanhas eleitorais e aos grupos parlamentares aos valores legais anteriores à lei de 2003, o que parece adequado à situação actual do País, e o de corrigir (ainda que parcialmente) as questões mais graves de normas constantes da Lei n.º 19/2003, que são inaplicáveis à realidade concreta. Na verdade, para o PCP não é aceitável que actividades de militância levadas a cabo com total legalidade e transparência sejam confundidas com financiamento partidário opaco e, por vezes, quase equiparadas a actividades criminosas.
Dando o exemplo do que se passa com a Festa do Avante e com o pagamento de quotas em numerário, lembrou que a maior parte das alterações constantes do projecto de lei apresentado pelo PCP constava já do texto do Decreto da Assembleia da República n.º 285/X – aprovado por unanimidade e, posteriormente, vetado pelo Presidente da República. Por outro lado, afirmando compreender que não fosse agora possível retomar os valores mencionados no referido decreto, declarou, por outro lado, que lhe parecia ter sido possível alcançar um equilíbrio entre todas as forças políticas. Tendo o PS, PSD, CDS-PP e BE recuado na procura desse consenso, serão, afirmou o Sr. Deputado, responsáveis por uma lei que penaliza actividades legítimas de cada partido político.
No uso da mesma figura, o Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD) lembrou que esta é uma lei estruturante do sistema democrático, razão pela qual deve ser geral e abstracta e não ―um fato feito á medida‖.
Por essa razão, propuseram uma redução universal, aplicável a todas as subvenções e campanhas eleitorais, entendimento que acabou por vingar.
Salientando ainda que houve oportunidade para fazer ajustamentos positivos no que à transparência e ao controlo do financiamento dos partidos respeita, lamentou não ter sido possível obter consenso que permitisse ir mais longe na revisão legal, necessário (na sua opinião) atendendo ao desenrolar de todo este processo legislativo.
No mesmo sentido, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) declarou que, tendo o BE suscitado o presente processo legislativo, todos os partidos se sentiram na necessidade de contribuir para o seu aperfeiçoamento. 2 A proposta de eliminação constará, de acordo com as regras da legística, de norma de revogação expressa - a aditar à lei a aprovar como artigo 4.º (preambular) - e não do elenco deste artigo 2.º (preambular), relativo a alterações.
3 As propostas de eliminação passaram a constar, de acordo com as regras da legística, desta norma de revogação expressa - a aditar à lei a aprovar como artigo 4.º (preambular) - e não do elenco do artigo 2.º (preambular), relativo a alterações.