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13 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

Artigo 5.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 — Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 — (Anterior n.º 5).
8 — A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º.

Artigo 6.º […] 1 — As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
2 — Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3 — As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 10.º […] 1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… )

2 — (… ) 3 — (… )