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14 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

Artigo 12.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) A discriminação das despesas, que inclui: i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) (… )

4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… )

8 — São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.
9 — As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
10 — Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º […] 1 — (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )