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15 | II Série A - Número: 027 | 3 de Novembro de 2010

2 — Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respectivo partido.
3 — As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 — As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte; 5 — A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
8 — Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6 vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.

Artigo 18.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5 — O eventual excedente proveniente de acções de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado. Artigo 21.º […] 1 — (… ) 2 — O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para todos os actos eleitorais, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 — (… )