O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 035 | 12 de Novembro de 2010

Artigo 4.º Convocação das reuniões

1 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.
2 — Quando forem agendadas, para debate, propostas de alteração constantes dos projectos de revisão constitucional cujos primeiros subscritores não sejam membros da comissão, serão os mesmos convocados para participarem nessas reuniões.
3 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
4 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes.

Artigo 5.º Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, é fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 — A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.º Quórum

1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 7.º Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, pode qualquer grupo parlamentar obter a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze minutos, uma vez em cada reunião.

Artigo 8.º Textos de substituição e adaptações

1 — A Comissão não pode submeter ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que abranjam disposições da Constituição não contempladas em qualquer projecto de revisão.
2 — Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em disposições não contempladas em qualquer projecto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias adaptações.

Artigo 9.º Deliberações

A submissão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projectos de revisão e de textos de substituição, bem como as restantes deliberações, são tomadas nos termos gerais do Regimento da Assembleia da República.