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11 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

Artigo 24.º Registo dos operadores

1- Compete à ERC organizar um registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação. 2- A ERC procede oficiosamente aos registos e aos averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização. 3- Os operadores de rádio estão obrigados a comunicar à ERC os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de Fevereiro, e 2/2009, de 27 de Janeiro.
4- A fiscalização da conformidade legal dos elementos do registo obedece aos procedimentos previstos nos estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 25.º Início das emissões

1- Os operadores de rádio devem iniciar as emissões dos serviços de programas licenciados ou autorizados no prazo de seis meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.
2- No caso do concurso a que se refere o artigo 19.º e tratando-se de serviços de programas de âmbito nacional e regional, as obrigações de cobertura e respectivo faseamento são fixados no regulamento do concurso.

Artigo 26.º Observância do projecto licenciado ou autorizado

1- O operador de rádio está obrigado ao cumprimento das condições e dos termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2- A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer:

a) Um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de programas; b) Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.

3- O pedido para a modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica e de mercado, assim como as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4- A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de modificação, tendo em conta o seu impacto na diversidade e no pluralismo da oferta radiofónica na respectiva área geográfica de cobertura e a salvaguarda de uma componente informativa de carácter local. 5- A modificação dos projectos licenciados ou autorizados pode abranger a alteração da respectiva classificação quanto ao conteúdo da programação. 6- Os operadores de rádio com serviços de programas autorizados podem ainda solicitar a alteração da respectiva classificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos nos números anteriores.

Artigo 27.º Prazo das licenças ou autorizações

1- As licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.