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15 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

Artigo 37.º Programação própria

1- Os serviços de programas radiofónicos funcionam com programação própria, excepto nos casos especialmente previstos na presente lei.
2- Os serviços de programas devem indicar a sua denominação e a frequência de emissão pelo menos uma vez em cada hora e sempre que reiniciem um segmento de programação própria. Artigo 38.º Número de horas de emissão

Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia.

Artigo 39.º Gravação e registo das emissões

1- As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2- Os operadores de rádio devem enviar às entidades representativas dos autores, produtores, artistas, intérpretes e executantes, quando por estas solicitado com a devida antecedência, a lista mensal das obras e fonogramas difundidos nos respectivos serviços de programas, indicando, designadamente, o título da obra, o intérprete ou executante e, sempre que aplicável, o respectivo produtor e a data da emissão. Artigo 40.º Publicidade e patrocínio

1- A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2- A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
3- A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados. 4- Os espaços de programação patrocinados devem incluir, necessariamente no seu início, a menção expressa desse facto.
5- O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do operador de rádio ou dos respectivos directores.
6- Os conteúdos dos programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
7- Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.

Secção III Música portuguesa

Artigo 41.º Difusão de música portuguesa

1- A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25% a 40%, com música portuguesa. 2- Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais: