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20 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

7- Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à ERC.

Artigo 54.º Limitação ao direito de antena

1- O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva. 2- O direito de antena é intransmissível.

Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena

1- Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de âmbito nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas. 2- Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 48 horas antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 24 horas antes da emissão do programa.
3- Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 56.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento. Artigo 57.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.

Secção III Direito de réplica política

Artigo 58.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1- Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de rádio e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2- A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem. 3- Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente. 4- Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.