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24 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º; b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 82.º; c) Não cumprir as deliberações da ERC relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

Artigo 68.º Atentado contra a liberdade de programação e informação

1- Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas radiofónicos ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de rádio, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal. 2- A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador de rádio. 3- Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 69.º Contra-ordenações

1- Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 1 250 a € 12 500, a inobservància do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 24.º, na alínea g) do n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 82.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º, bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do artigo 62.º; b) De € 3 000 a € 30 000, a inobservància do disposto no n.º 1 do artigo 41.º, nos artigos 42.º e 43.º e no n.º 2 do artigo 47.º; c) De € 3 750 a € 25 000, a inobservància do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 33.º, no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, nos n.os 2 a 7 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 55.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 58.º, no artigo 63.º, o exercício da actividade de rádio antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 54.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 60.º; d) De € 10 000 a € 100 000, a inobservància do disposto no artigo 3.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos artigos 15.º, 16.º e 25.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º, nos artigos 35.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 3 do artigo 76.º, a cessão de serviço de programas que não cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 9 e 10 do artigo 4.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º, bem como a permissão, pelo titular da licença ou autorização, da exploração do serviço de programas por terceiros.

2- Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior são reduzidos para um terço.
3- A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 70.º Sanções acessórias

1- As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização do serviço de programas em que a infracção foi cometida por período não superior a 30 dias.