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27 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

Artigo 78.º Produto das coimas

A receita das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a ERC.

Secção II Disposições especiais de processo

Artigo 79.º Forma do processo

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de rádio rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 80.º Competência territorial

1- Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador de rádio tenha a sua sede ou representação permanente. 2- Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido. 3- No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 81.º Regime de prova

1- Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que o operador de rádio seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa. 2- Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 82.º Difusão das decisões

1- A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que fixa os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de rádio, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.
2- O acusado em processo-crime noticiado através da rádio e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pelo operador de rádio no mesmo serviço de programas e em horário, espaço e com destaque radiofónico equivalentes.