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30 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

2- (Revogado).
3- […] Artigo 1.º-B […] A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.

Artigo 12.º […] 1- […] 2- No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra-se neste dia. 3- No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 horas e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais. Artigo 31.º-A […] A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5.000 eleitores.

Artigo 37.º […] 1- Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara municipal, da comissão administrativa municipal ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2- […] 3- […] 4- […] Artigo 70.º […] 1- O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2- […] 3- […] Artigo 70.º-A […] 1 - […] a ) […] b ) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;