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26 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

2- A revogação das licenças ou das autorizações pode ainda ser determinada pela ERC com a terceira condenação do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de programas, num período temporal não superior a três anos, pela prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º. Artigo 74.º Suspensão da execução

1- Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas por um período de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e a ERC possa razoavelmente esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da suspensão da licença ou autorização. 2- A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 1 000 e € 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o àmbito de cobertura do serviço de programas em causa. 3- A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º.
4- A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução. Artigo 75.º Processo abreviado

1- No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 40.º e em qualquer outro caso em que a ERC dispuser de gravação ou de outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador é notificado: a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das normas legais violadas; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa. 2- O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos. Artigo 76.º Fiscalização

1- A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
2- A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
3- Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

Artigo 77.º Competência e procedimentos sancionatórios

1- Compete à ERC a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu Presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes. 2- Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.