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23 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

Capítulo VI Normas sancionatórias

Secção I Formas de responsabilidade

Artigo 64.º Responsabilidade civil

1- Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de rádio observa-se o regime geral.
2- Os operadores de rádio respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou de debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.

Artigo 65.º Responsabilidade criminal

1- Os actos ou os comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados por meio da rádio, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei. 2- Os responsáveis referidos no artigo 33.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites. 3- Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
4- No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão. 5- Os técnicos ao serviço dos operadores de rádio não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Artigo 66.º Actividade ilegal de rádio

1- Quem exercer a actividade de rádio sem a correspondente habilitação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 320 dias. 2- São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de rádio, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3- O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:

a) Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada; b) Incumprimento da decisão de revogação da licença.

Artigo 67.º Desobediência qualificada

O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando: