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29 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

Artigo 87.º Situações validamente constituídas

O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 16.º não é aplicável às situações validamente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 88.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 33/2003, de 22 de Agosto, e 7/2006, de 3 de Março. Aprovado em 29 de Outubro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 65/XI ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, DO PARLAMENTO EUROPEU E DOS REFERENDOS NACIONAL E LOCAL, DESIGNADAMENTE ALARGANDO E UNIFORMIZANDO O REGIME DO EXERCÍCIO DO VOTO ANTECIPADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.

Artigo 2.º 18.ªalteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

Os artigos 1.º, 1.º-B, 12.º, 31.º-A, 37.º, 70.º, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 76.º do Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Declaração de Rectificação publicada no Diário da República n.º 133/76, I série, de 7 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º […] 1- São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral nacional.