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33 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, o artigo 70.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º-C.
2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 70.º-C.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 1.º-A e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Declaração de Rectificação publicada no Diário da República n.º 133/76, I série, de 7 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro.

Artigo 5.º 12.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 79.º, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 84.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, rectificada pelas Declarações de Rectificação publicadas nos Diários da República n.os 189/79, I série, de 17 de Agosto e 234/79, I série, de 10 de Outubro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

”Artigo 79.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado. Artigo 79.º-A […] 1 - […] a ) […]