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37 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] 9 - […] 10 - […] Artigo 119.º […] 1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] Artigo 120.º […] 1 - […] 2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
3 - […] »

Artigo 8.º Segunda alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril

Os artigos 112.º, 128.º, 129.º e 130.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Regime do Referendo, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º […] O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.