O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 036 | 16 de Novembro de 2010

11- […] Artigo 70.º-C […] 1- Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2- […] 3- […] 4- […] 5- […] 6- […] 7- […] 8- […] 9- […] 10- […] Artigo 70.º-D […] 1- Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.º s 2, 4 e 5 do artigo 70.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2- No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3- […] 4- […] Artigo 76.º […] O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.”

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Declaração de Rectificação publicada no Diário da República n.º 133/76, I série, de 7 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de