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2 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 156/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO, DE MODO A PERMITIR A ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ COM RENDIMENTOS DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 156/XI (1.ª), propondo o aumento do valor dos rendimentos provenientes do trabalho, acumuláveis com a pensão social de invalidez.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 156/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 — O projecto de lei n.º 156/XI (1.ª) foi admitido a 11 de Fevereiro de 2010 e baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto (Lei Formulário), «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
6 — Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A ocorrer, esta alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, será a terceira, facto que não é referido no título.
7 — Apesar de se confirmar a intenção do cumprimento da «lei-travão» (n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa), com a introdução do artigo 2.º, «Entrada em vigor», estipulando que «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado», a expressão suscita dúvidas quanto ao Orçamento do Estado a que se indexará a entrada em vigor da presente iniciativa legislativa.
8 — Os autores da presente iniciativa legislativa referem que «Portugal atravessa uma profunda crise económica e social (… )» e que «um dos grupos mais afectados pela actual conjuntura é o dos pensionistas».
9 — Afirmam que os beneficiários de uma pensão social são os que mais dificuldades enfrentam, em particular os beneficiários de uma pensão social por invalidez.
10 — Consideram ainda que «actualmente, a pessoa com deficiência, que aufira um rendimento mensal ilíquido superior a €125,78, perde direito a receber a pensão social de invalidez, que se situa nos €189,52. Ou seja, um cidadão só poderá acumular a pensão social de invalidez com rendimentos de trabalho até um limite de €315,30, montante substancialmente abaixo do considerado como limiar da pobreza».
11 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende, com esta iniciativa legislativa, aumentar o valor dos rendimentos provenientes do trabalho, passíveis de serem acumulados com a pensão social de invalidez e ainda restabelecer o pagamento da referida pensão, no caso de cessação de pagamento do subsídio de desemprego à pessoa com deficiência.

II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.