O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha é o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho6, pelo qual que se aprova o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social, que prevê a atribuição de uma pensão de invalidez não contributiva na secção III do capítulo V7, a qual é sempre temporária e passível de revisão. As condições de atribuição dessa pensão são:

— Idade compreendida entre os 18 e 65 anos de idade; — Ter residido legalmente cinco anos em território espanhol, dois dos quais imediatamente anteriores à data de pedido de pensão; — Estar afectado por uma incapacidade ou doença crónica em grau igual oi superior a 65%; — Possuir rendimentos considerados insuficientes.

Essa atribuição é regulada pelo Real Decreto n.º 357/1991, de 15 de Março8, e pela Ordem PRE/3113/2009, de 13 de Novembro9, que define, no artigo 3.º, a fórmula de cálculo para os rendimentos do agregado familiar.
Conforme é indicado no artigo 6.º10 do Real Decreto n.º 357/1991, de 15 de Março11, é permitida a acumulação de rendimentos desde que sejam compatíveis com o estado da pessoa inválida, não representem uma mudança na sua capacidade de trabalho e que os rendimentos (individuais e familiares) somados com a pensão atribuída não ultrapassem os valores indicados adiante, definidos nos termos dos artigos 11.º e 14.º12 do mesmo diploma, e da Ordem PRE/3113/2009, de 13 de Novembro13. Os beneficiários são também obrigados a comunicar essas actividades laborais remuneradas ou mesmo não remuneradas.
Assim, em 2010 o valor limite para constituir rendimento insuficiente é de 4755,80€ anuais14 e os limites para o rendimento do agregado familiar são os seguintes:

a) Quando os membros do agregado familiar são o conjugue e/ou parentes consanguíneos do 2º grau:

Número de membros do agregado familiar €/ano

2 8.084,86 3 11.413,92 4 14.742,98 … … b) Quando entre os parentes consanguíneos com que vive se encontrem algum dos seus pais ou filhos:

Número de membros do agregado familiar €/ano

2 20.212,15 3 28.534,80 4 36.857,45 … … 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#c5s3 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd357-1991.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o3113-2009-pre.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd357-1991.html#a6 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd357-1991.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd357-1991.html#a11 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o3113-2009-pre.html