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8 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

desenvolvimento regional, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem. Relativamente às SGPS, o regime é aplicável independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos das SGPS, por força do disposto no artigo 32.º do EBF.
Nos casos em que não se verifique o cumprimento das condições enunciadas no n.º 1, ocorrerá a atenuação da dupla tributação, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC, deduzindo-se, ao resultado líquido do exercício, 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes aos lucros sempre que distribuídos por entidade com sede ou direcção efectiva em território português sujeita e não isenta a IRC.
A eliminação ali prevista consubstancia-se, assim, numa dedução ao resultado líquido do exercício (das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português) de uma importância correspondente aos rendimentos, incluídos na base tributável, respeitantes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território.
Se a detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado um ano, deve corrigir-se a dedução (deixando de ser de 100% para passar a ser de 50%) ou anular-se a mesma, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 91.º do Código do IRC (n.º 9 do artigo 51.º do Código do IRC).

b) Orçamento do Estado para 2011: As alterações introduzidas nos n.os 1 e 2 do projecto de lei n.º 449/XI (2.ª) são semelhantes a alterações já aprovadas, constantes dos artigos 95.º e 116.º da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) — Orçamento do Estado para 2011.
De facto, para beneficiar da exclusão de tributação sobre os dividendos recebidos por entidades residentes em Portugal (ou estabelecimentos estáveis em Portugal de sociedades residentes na União Europeia, nalgumas situações) de sociedades residentes em Portugal, noutro Estado-membro da União Europeia ou do EEE, passa a exigir-se sempre uma participação social igual ou superior a 10%. Presentemente, em alternativa à percentagem de participação, pode ser considerado o custo de aquisição da participação, se o mesmo for igual ou superior a 20 milhões de euros.
Por outro lado, é eliminada a dedução de 50% actualmente prevista para as situações em que não se verificam os requisitos para aplicação da dedução de 100%, nomeadamente a percentagem mínima de participação (10%) ou o valor de aquisição (20 milhões de euros).
A exclusão total de tributação passa a estar sujeita ao requisito de tributação efectiva dos rendimentos de que são provenientes os lucros distribuídos (v.g. dividendos), sendo eliminada a possibilidade de dedução de 50% para os casos em que não tenha havido essa tributação efectiva, bem como a excepção prevista para as SGPS (que ficam sujeitas ao regime geral, incluindo a necessidade de deter uma participação de pelo menos 10%, o que não se verifica actualmente).

c) Fundamentação dos proponentes: Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem, conforme foi referido, a tributação dos rendimentos resultantes da distribuição de dividendos, pelas SGPS, aos accionistas dos grupos económicos que as integram, introduzindo as alterações já constantes da proposta de Orçamento do Estado para 2011.
Na exposição de motivos é referida «a venda da participação privilegiada da Portugal Telecom (PT) na brasileira Vivo», na qual «aquele grupo empresarial realizou mais-valias que ascenderam a valores rondando os 7500 milhões de euros, no que ficou conhecido com um dos maiores negócios de alienação de participações sociais realizadas no ano de 2010 em todo o mundo».
Os proponentes alegam que a PT pretende «distribuir um total de 1,5 mil milhões de euros em dividendos extraordinários, dos quais cerca de 900 milhões ainda em 2010», os quais serão «distribuídos com total isenção de impostos, usando assim uma vantagem fiscal que o Governo lhes proporciona porque as alterações fiscais de que anunciou em Setembro só vão, afinal, produzir efeitos em 2011, sobre os dividendos que então forem distribuídos».