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4 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

«Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

O artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 — Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 — Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da acção judicial ou da injunção.»

Artigo 3.º (Aplicação no tempo): O artigo 3.º do projecto de lei (antigo artigo 2.º) foi votado e aprovado por unanimidade.

Artigo 4.º (Entrada em vigor): O artigo 4.º do projecto de lei (antigo artigo 3.º) foi votado e aprovado por unanimidade.

8 — O Grupo Parlamentar do PSD efectuou uma declaração de voto oral, congratulando-se pela importância da participação das diversas entidades da sociedade civil no processo legislativo, bem como pelos contributos remetidos, na sequência dos quais havia sido preparada a proposta de alteração ao projecto de lei.
A declaração de voto consta, na sua forma integral, da gravação áudio da votação na especialidade.
9 — Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 175/XI (1.ª).

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010 O Presidente, António José Seguro.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece a criação de um mecanismo de arbitragem necessária no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

O artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: