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80 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

complementaridade entre ambos, pode mesmo revelar-se perversa na medida em que, não raro, as IPSS têm de realizar avultados investimentos de forma a poder dar satisfação às expectativas dos beneficiários do SNS, cujo direito à saúde o Estado tem, constitucionalmente, o dever de efectivar.
Importa, pois, assegurar que os referidos acordos tenham um prazo de vigência determinado, mas que possa ser sucessivamente renovado, apenas podendo ser rescindido por incumprimento ou pela superveniente verificação da não prossecução dos objectivos que presidiram à sua celebração.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Dispensa de caução

As instituições do sector social estão dispensadas da prestação da caução prevista no Capítulo IX do Título II da Parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, relativamente aos contratos ou acordos celebrados com:

a) As administrações regionais de saúde, IP, e que visem:

i) A realização de projectos que se insiram no processo de instalação ou de requalificação dos serviços de saúde; ii) A prestação de cuidados de saúde;

b) O Instituto da Segurança Social, IP, para prestação de apoio social, nomeadamente no que respeita a lares de idosos, creches, jardins-de-infância e instalações vocacionadas para apoio às pessoas com deficiência.

Artigo 2.º Período de vigência

1 — Os contratos ou acordos celebrados entre as instituições do sector social e as entidades públicas referidas no artigo anterior têm a duração de cinco anos, considerando-se automática e sucessivamente renovados por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do ajustamento anual dos valores dos serviços a prestar.
2 — Os contratos ou acordos podem ser rescindidos a todo o tempo com fundamento na falta de cumprimento, pelas instituições do sector social, das respectivas obrigações ou da verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à sua celebração.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Montenegro — Adão Silva.

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