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77 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

assegura também, numa complementaridade inquestionável, as responsabilidades face aos cidadãos em geral e aos mais carenciados em particular que o Estado não pode ou não consegue assegurar.
Numa altura em que estas instituições são, muitas vezes, o último reduto de apoio às populações fragilizadas e/ou carenciadas, e em que se verificam crescentes solicitações, importa facilitar ao máximo as regras a que são sujeitas sem, contudo, prejudicar os níveis de qualidade, segurança para os utentes e trabalhadores, higiene ou outros, impostos pelo estado da arte e do bom senso.
Ora, a actividade das instituições que intervém no sector da economia social materializa-se num conjunto de equipamentos sociais que servem as populações, nomeadamente os idosos.
Quatro diplomas regem o licenciamento e funcionamento de equipamentos sociais destinados a idosos: o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, o Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 8 de Maio e, ainda, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março.
Acontece, porém, que, apesar do esforço de simplificação e modernização invocados no preâmbulo do último decreto-lei publicado, o certo é que a aplicação destes diplomas não se tem revelado a mais adequada.
Na verdade, verifica-se uma manifesta inadequação da legislação existente porque é confusa e porque nela se verificam exigências diferentes para realidades semelhantes, como é o caso, por exemplo, do número de quartos individuais que é exigido aos equipamentos destinados aos idosos.
Verifica-se que as exigências para o sector privado são, neste particular, muito inferiores às que são feitas para o sector da economia social.
Há na legislação existente uma discriminação negativa para as instituições que operam no sector da economia social.
Mais, hoje o facto de uma simples remodelação ou actualização de um equipamento, muitas vezes em funcionamento há longos anos, determinar um licenciamento à luz das novas regras e exigências tem determinado um cautelar imobilismo, que determina inexoravelmente a degradação dos equipamentos.
Fica, portanto, a rede de equipamentos da economia social muitas vezes perante uma impossibilidade prática, não legal, de ir melhorando as suas instalações e, com elas, o seu apoio às populações.
Estes constrangimentos têm de ser ultrapassados no sentido de tratar igualmente o que é igual e, também, de favorecer a gradual melhoria da rede de apoio social.
Impõe-se relembrar que, por exemplo, muitos equipamentos estão sediados em instalações classificadas.
Na impossibilidade de as converter e adaptar às novas exigências devem elas fechar? Deve permitir-se a sua degradação, nada fazendo para as melhorar, apenas para evitar um novo processo de licenciamento que impõe novas regras impossíveis de implementar dada a classificação do imóvel? É de elementar justiça aclarar as regras, e determiná-las com precisão, para facilitar a construção de obra nova ou a remodelação dos estabelecimentos de apoio social que facilitem, numa óptica de responsabilidade, a agilização dos processos, maior racionalidade nas exigências, e igualdade de tratamento para realidades semelhantes.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos.

Artigo 2.º Regime aplicável

1 — Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos estão sujeitos às condições de funcionamento e obrigações estabelecidas: